Competências
Art. 70 – Ao Prefeito cabe exercer a direção superior do Município, como chefe da administração, dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade públicas, sem exercer as verbas orçamentárias,
Art. 71 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa de leis, na forma a casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII – conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos serviços;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, até quinze de abril a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos componentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesmas solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção das respectiva fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar a disposição da Câmara até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165 § 9º da Constituição da República;
XVIII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando imposta irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe foram dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre os estados das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por leis, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XV – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante previa autorização da Câmara;
XVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma de lei;
XVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, no limites das respectivas verbas e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovada pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV – adotar providencias para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal,
XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatórios resumidos da execução orçamentária.
Art. 72 – O Prefeito pode delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;