Gabinete do Prefeito

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Prefeito: Paulo Roberto Vieira
Endereço: Rua Pereira Galvão, nº 237, Centro
Telefone: 62 3386-1128
E-mail: prefeituramunicipaldefaina@gmail.com
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

Competências

Art. 70 – Ao Prefeito cabe exercer a direção superior do Município, como chefe da administração, dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade públicas, sem exercer as verbas orçamentárias,

Art. 71 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – a iniciativa de leis, na forma a casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – representar o Município em juízo e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados pela Câmara;

V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

VIII – conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos serviços;

X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI – encaminhar à Câmara, até quinze de abril a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII – encaminhar aos órgãos componentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII – fazer publicar os atos oficiais;

XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesmas solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção das respectiva fontes, dos dados pleiteados;

XV – prover os serviços e obras da administração pública;

XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII – colocar a disposição da Câmara até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165 § 9º da Constituição da República;

XVIII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando imposta irregularmente;

XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe foram dirigidas;

XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre os estados das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por leis, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XV – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante previa autorização da Câmara;

XVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma de lei;

XVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XVIII – desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, no limites das respectivas verbas e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovada pela Câmara;

XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXIV – adotar providencias para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal,

XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatórios resumidos da execução orçamentária.

Art. 72 – O Prefeito pode delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;

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